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STF e CNJ põem fim às execuções fiscais de baixo valor

Por anos, o sistema judiciário brasileiro tem sido sobrecarregado por uma vasta quantidade de execuções fiscais, muitas delas de valores irrisórios, cuja tramitação se mostrava mais custosa do que o próprio crédito em discussão. 

Diante desse cenário, duas importantes novidades surgem para equilibrar a balança entre a necessidade de cobrança do crédito e o princípio da eficiência administrativa: a Tese 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e a recente Resolução CNJ Nº 547/2024.

O Entendimento do STF: Tese 1.184

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1.184, pacificou o entendimento de que a extinção de execuções fiscais de baixo valor é legítima quando há ausência de interesse de agir do Fisco, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa e à competência de cada ente federado. 

Assim, o STF estabeleceu que o ajuizamento de novas execuções fiscais dependerá da prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e do protesto do título, salvo se este último for comprovadamente ineficaz por motivo de eficiência administrativa. Por fim, o Tribunal permitiu que, em processos já em curso, os entes federados possam pedir a suspensão da execução para adotar essas medidas prévias, comunicando o prazo ao juízo.

A Resolução CNJ Nº 547/2024

Complementando o entendimento do STF, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução CNJ Nº 547/2024, que traz as regras operacionais para a extinção das execuções fiscais de baixo valor, tornando o processo mais objetivo e transparente. Vejamos os pontos principais:

  • Critério de Valor e Inatividade (Art. 1º, § 1º): A Resolução determina que as execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverão ser extintas se, desde o ajuizamento, não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo que citado, se não foram encontrados bens passíveis de penhora.
  • Prévia Tentativa de Conciliação/Solução Administrativa (Art. 2º): Conforme o STF, a resolução reitera que o ajuizamento de novas execuções fica condicionado à prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa da dívida.
  • Pré-condição do Protesto (Art. 3º): Da mesma forma, a resolução reforça a necessidade do protesto prévio do título como condição para o ajuizamento da execução fiscal, exceto se a medida for comprovadamente ineficiente.
O Que Isso Significa para o Contribuinte e para a Administração Pública?

Essas novas regras representam um avanço significativo na busca por maior eficiência na gestão da dívida ativa. Para a Administração Pública, significa otimizar recursos, focando na cobrança de débitos que realmente têm potencial de recuperação. Para o contribuinte, é a possibilidade de encerrar processos que se arrastavam por anos, liberando-o da inação judicial sobre dívidas de baixo valor.

É fundamental, contudo, analisar cada caso individualmente, pois a extinção não é automática e depende da observância de critérios específicos.

Nosso escritório de advocacia está à disposição para auxiliar sua empresa ou você, contribuinte, a entender como essas novas regras podem impactar suas execuções fiscais. Atuamos na análise da situação processual, na defesa dos seus direitos e na busca pela melhor solução, seja ela a extinção da execução, a negociação administrativa ou a renegociação da dívida.

Fontes: 
https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6291425&numeroProcesso=1355208&classeProcesso=RE&numeroTema=1184

https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455

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